TSTAg-Emb-EDCiv-RR 104840-43.2008.5.10.0013
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não ocorrência
- Dissenso jurisprudencial
- Arestos inespecíficos
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Que trata de direito material
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, a 2ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista do Ente Público reclamado " para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos ". II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo Ente Público reclamado, sob o fundamento de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e dissenso jurisprudencial quanto à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para aferição da conduta culposa da Administração. III . Todavia, o recurso de embargos não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, seja porque o referido verbete - que trata de direito material - não aborda a situação processual de retorno dos autos à instância ordinária, seja porque a decisão da Turma, ao entender pela exigência do elemento subjetivo da culpa para a responsabilização da Administração Pública, não apenas não contraria o entendimento sumulado, como com ele se harmoniza. Precedentes. IV. Ademais, os julgados oriundos do STF se mostram inservíveis ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT. Já os paradigmas oriundos de Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos, pois não contêm tese jurídica sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 e no Tema nº 246 -, examine a existência de culpa da Administração Pública, desautorizando o conhecimento dos embargos conforme preconiza a Súmula nº 296, I desta Corte. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Administração Pública; Reserva de Plenário