TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000576-98.2023.5.08.0208
Responsabilidade subsidiária do estado: matéria que não foi objeto do recurso de revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do estado
- Matéria que não foi objeto do recurso de revista
- Inovação do litígio
- Porém, não tem razão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. 1. O embargante alega omissão quanto à necessidade de culpa para responsabilizar subsidiariamente o ente público, invocando a decisão do STF no Tema 1.118. Porém, não tem razão. 2. O acórdão foi expresso no sentido de que “...a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se conteúdo inovatório, por não constar das razões de recurso de revista”. 3. De fato, o recurso de revista do réu apenas discute a validade do contrato de trabalho do autor por meio de entidade descentralizadora, em nenhum momento abordando qualquer questão jurídica ligada à responsabilidade subsidiária do poder público, de modo que o tema foi apresentado de forma inovadora, apenas no agravo interno. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator