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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.216

Afastamento da súmula n. 182 do STJ: franquia

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Afastamento da súmula n. 182 do STJ
  • Franquia
  • Responsabilidade solidária e óbices das súmulas n. 5, 7 e 13 do STJ
  • Majoração de honorários

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 13 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A agravante requer a reconsideração da decisão ou submissão do agravo interno ao colegiado para provimento e processamento do agravo em recurso especial.

3. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c perdas e danos c/c danos materiais e morais. O valor da causa é de R$ 2.167.586,42.

4. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais.

5. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12,5% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, de modo a impedir seu conhecimento; (ii) saber se houve violação dos arts. 265 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, com afastamento da responsabilidade solidária e da culpa in eligendo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido; e (iv) saber se a majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil foi desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autorizando-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

8. A revisão da conclusão sobre culpa in eligendo e responsabilidade solidária demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

9. A análise do dissídio fica inviabilizada quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem.

10. A revisão da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige incursão fático-probatória, sendo inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da culpa in eligendo e da responsabilidade solidária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e o paradigma é do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ). 4. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não é revista em recurso especial quando dependente de elementos fáticos, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 942; CPC, arts. 373 e 85; CF, art. 105; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 182.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da culpa in eligendo e da responsabilidade solidária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e o paradigma é do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ). 4. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não é revista em recurso especial quando dependente de elementos fáticos, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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