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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000364-35.2022.5.02.0314

Horas extraordinárias: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece DIFERENÇAS SALARIAIS. Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 E ARTIGO 58, CAPUT, § 1º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. As questões referentes ao tema em epígrafe foram apresentadas apenas nas razões do presente agravo, o que configura nítida inovação recursal, tornando inadmissível o debate nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada¿; II ¿ negar provimento em relação ao tema ¿Diferenças salariais¿. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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