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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.287.672

Crimes de estelionato e concussão: vício

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O parcial provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na retroatividade da representação no crime de estelionato, conforme atual orientação jurisprudencial do STF e STJ, com determinação de baixa dos autos à primeira instância para manifestação da vítima. 3.A alegação de omissão quanto à prévia intimação da vítima e suposta ocorrência de decadência constitui mera discordância da solução dada pelo acórdão, pretendendo nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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