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Jurisprudências

TSTROT 0103751-14.2024.5.01.0000

Execução: medida atípica

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO. MEDIDA ATÍPICA. ART. 139 DO CPC. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas indicadas no art. 139, IV, do CPC/15 somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. De outro lado, a Constituição Federal impõe que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentas (art. 93, IX, da Constituição Federal), notadamente aquelas que impõem restrições a direitos fundamentais das partes. No caso em tela, conforme as percucientes ponderações lançadas no voto-vista da Ministra Liana Chaib, “o paciente se desincumbiu do ônus probatório de que utiliza o passaporte para o exercício de sua profissão (gerente de vendas de uma empresa importadora, que representa produtos estrangeiros no Brasil) e de que não ostenta qualidade de vida incompatível com a alegada impossibilidade de adimplemento da dívida trabalhista”. Assim, deve ser concedida a ordem liberatória para cassar imediatamente a restrição ao direito de o paciente locomover-se ao exterior. Recurso ordinário conhecido e provido, com a concessão da ordem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a ordem emanada do juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ATOrd 0100385-37.2017.5.01.0056, que determinou o impedimento de expedição e de uso de passaporte pelo Sr. MÁRCIO DE ARAÚJO COSENDEY no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes), bem como ordenou o registro da proibição da saída do País do paciente no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição). Oficie-se com urgência à Superintendência da Polícia Federal e ao juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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