TSTAg-AIRR 0020479-67.2022.5.04.0305
Adicional de insalubridade: manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico contendo álcalis cáusticos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Indevido
- Julgados da SDI-1 e das Turmas, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o pagamento do adicional insalubridade, com amparo no laudo pericial, ao fundamento de que o reclamante realizava a limpeza da loja com a utilização de produtos de limpeza tipicamente domésticos (Súmula 126 do TST), razão pela qual, mesmo sem o uso de EPI´s, não estava enquadrado no Anexo 13 da NR 15. 2. A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que considera como insalubre em grau médio a atividade de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", abrange apenas o manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto, e não o contato com a substância diluída em produtos de limpeza ou misturada com água. Julgados da SDI-1 e das Turmas, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora