TSTAg-AIRR 0000287-96.2024.5.14.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: vínculo de emprego
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Vínculo de emprego
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Prestação de serviços comprovada
- Ônus da prova
- Óbice da súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que, embora as reclamadas tenham negado a prestação de serviço, a prova dos autos demonstrou que o reclamante prestava serviços as rés, e as reclamadas não comprovaram que a contratação do reclamante se deu por meio de modalidade contratual diversa da relação de emprego. Ainda, registrou o acórdão regional que as provas dos autos apontaram que o reclamante prestou serviços às reclamadas com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, reconhecendo, desse modo, a prestação de serviços por meio da relação de trabalho. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incidência do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Comprovada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício das rés, o ônus da prova quanto ao trabalho sob a modalidade diversa da relação empregatícia cabe ao tomador de serviços. Inteligência da Súmula 212 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator