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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-96.2024.5.14.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: vínculo de emprego

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Vínculo de emprego
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Prestação de serviços comprovada
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula n.º 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que, embora as reclamadas tenham negado a prestação de serviço, a prova dos autos demonstrou que o reclamante prestava serviços as rés, e as reclamadas não comprovaram que a contratação do reclamante se deu por meio de modalidade contratual diversa da relação de emprego. Ainda, registrou o acórdão regional que as provas dos autos apontaram que o reclamante prestou serviços às reclamadas com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, reconhecendo, desse modo, a prestação de serviços por meio da relação de trabalho. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incidência do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Comprovada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício das rés, o ônus da prova quanto ao trabalho sob a modalidade diversa da relação empregatícia cabe ao tomador de serviços. Inteligência da Súmula 212 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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