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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010442-17.2024.5.18.0015

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intersemanal de 35 horas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Preservação do intervalo interjornada
  • Desobediência ao descanso semanal remunerado
  • Direitos diversos
  • Adstrição do pedido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRESERVAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DESOBEDIÊNCIA AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITOS DIVERSOS. ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que o intervalo de 11 horas entrejornadas não foi desrespeitado. A infração alegada foi a de prestação de serviços em dia que deveria ser destinado ao repouso semanal remunerado, não tendo o Recorrente buscado o pagamento em dobro das horas laboradas, efeito legal do descumprimento (Súmula n.º 146 do TST). O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, enquanto o desrespeito ao repouso semanal remunerado, sem compensação, gera o direito ao pagamento em dobro das horas laboradas nesse período, afastando a pretensão relativa ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do repouso “intersemanal” de 35 horas. Óbice do Art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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