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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010425-23.2024.5.03.0136

Rito sumaríssimo: indenização por dano extrapatromonial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATROMONIAL. ASSÉDIO SEXUAL 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial resultante de assédio sexual resultou não apenas de conversas extraídas do WhatsApp, como também do depoimento da testemunha da autora, cuja contradita foi afastada. 2 . Nessas circunstâncias, revela-se irrelevante a discussão propugnada a propósito da credibilidade e validade da prova produzida com auxílio de meio eletrônico, uma vez que a condenação subsistiria por outro fundamento. Ademais, se violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal houvesse, seria meramente reflexa, porquanto pressupõe a análise prévia da legislação infraconstitucional que disciplina o uso de provas obtidas por tais meios. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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