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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.534

Dosimetria da pena: qualificadoras sobejantes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Qualificadoras sobejantes
  • Reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e deu-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para elevar a pena do acusado.

2. A defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, alegando que a exasperação da pena por esta Corte Superior decorreu da ausência de recurso ministerial em primeira instância, o que tornaria a decisão agravada desacertada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao decotar as qualificadoras sobejantes aplicadas como causas especiais de aumento pelo juízo de primeiro grau, incorreu em reformatio in pejus, considerando a ausência de insurgência ministerial quanto ao ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo múltiplas qualificadoras no crime de homicídio qualificado, uma delas pode ser utilizada como qualificadora do tipo penal, enquanto as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase ou como agravantes na segunda fase da dosimetria, sem que isso configure bis in idem.

5. A decisão do Tribunal de origem, ao deixar de deslocar as qualificadoras sobejantes para as primeira ou segunda fases da dosimetria, afastando os seus necessários reflexos dosimétricos na pena, gerou, de forma indireta, o afastamento destas, em afronta à soberania dos julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, dado que as qualificadoras apenas podem ser rechaçadas pelo tribunal de apelação quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos.

6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1214 do STJ estabelece que não configura reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa, o deslocamento de qualificadora sobejante para a segunda fase da dosimetria, quando configurar circunstância agravante, ou para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, desde que respeitado o limite de pena imposta na sentença.

7. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à reformatio in pejus, ao não considerar as qualificadoras sobejantes na dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II; 68; 121, incisos II, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.581/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, HC 931.695/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II; 68; 121, incisos II, IV e VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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