TSTAg-Emb-Ag-AIRR 24467-61.2019.5.24.0106
Decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática da relatora proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em virtude da manutenção da deserção do recurso de revista declarada originariamente na decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque ratificada a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista, declarada no juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793- B, VII, e 793- C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.