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Jurisprudências

TSTRRAg 10658-22.2022.5.03.0061

Nulidade: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Prêmio.recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida
  • Incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST
  • Benefício da justiça gratuita
  • Concessão por simples declaração de insuficiência econômica

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÊMIO.RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente a incidência da Súmula n.º 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte regional entendeu que não cabia ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que " o reclamante atualmente recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme declarou em depoimento pessoal ". 2. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, por consequência, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observando-se o decidido na ADI nº 5.766 do STF.

Indexação

Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Cerceamento de Defesa

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