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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1176-91.2017.5.06.0271

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de cabimento do recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST, conforme despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos. A parte interpôs recurso de agravo de petição, que teve seguimento denegado, o que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento. O TRT deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, no qual a parte discutia a impenhorabilidade de bem de família objeto de constrição nos autos. O TRT não acolheu a pretensão do executado, sob o fundamento de ter ocorrido preclusão pro judicato para discussão da matéria. Contra o acórdão do TRT, a parte interpôs novo agravo de instrumento, que, por decisão colegiada, não foi conhecido por ser reputado incabível. Somente após o último acórdão do TRT no julgamento do agravo de instrumento a parte interpôs o recurso de revista, que teve seguimento denegado com fundamento na Súmula nº 218 do TST. O acórdão de agravo de instrumento no TRT (Súmula 218 do TST) não tratou da matéria do Tema 31 da Tabela de IRR: "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?." Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência, que houve preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e reiterar a matéria de fundo em relação à impenhorabilidade de bem de família. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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