TSTAIRR-AIRR 351-74.2015.5.03.0054
Execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Ausência de esgotamento da execução em face da devedora principal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, sem o benefício da ordem, na fase de execução, quando este não indicar à penhora os bens do devedor principal. O Tribunal Regional consignou em seu acórdão que "(...) sem a indicação de bens, pela agravante, incabível cogitar em irregularidade do manejo da execução contra sua pessoa. Por conseguinte, correto o direcionamento da execução contra a agravante, até porque, ao responsável subsidiário é garantido o direito regressivo na esfera cível". A decisão do Tribunal a quo está alinhada com o entendimento pacificado desta Corte de que não se exige o exaurimento dos bens dos sócios do devedor principal para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, bastando somente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Licitude / Ilicitude da Terceirização