TSTAg-RRAg 0000930-74.2020.5.09.0411
Adicional de risco do trabalhador portuário com vínculo permanente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco do trabalhador portuário com vínculo permanente
- Possibilidade de extensão a trabalhador portuário avulso
- Reconhecida na decisão agravada
- Julgados
- Portanto, o caso dos autos trata-se de distinguishing
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, da soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, realizada pelo Tribunal Regional e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (S. 126/TST), extrai-se que o Autor, trabalhador portuário avulso, não se encontrava nas mesmas condições de trabalho que os empregados com vínculo permanente com o porto organizado. Registrou a Corte regional que “(...) embora os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função dos estivadores, frequentando os navios de forma esporádica, fato é que estes também desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, sendo esta a condição central a ser considerada. Consignou que “(...) não é necessária a exata identidade de funções entre o TPA e o empregado com vínculo permanente.” Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, para excluir a condenação ao pagamento de adicional de risco. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597124/PR (tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que, para a aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: a) a existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; e b) o exercício das mesmas funções e que esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso. Julgados. 4. Na hipótese, não ficou demonstrada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente realizando exatamente as mesmas funções do Reclamante e auferindo a citada verba. Portanto, o caso dos autos trata-se de distinguishing. 4. Ademais, não prevalece a tese recursal no sentido de que o ônus probatório deveria recair sobre o Reclamado, do qual não teria se desincumbido, uma vez que a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator