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Jurisprudências

TSTAIRR 0000453-83.2022.5.11.0004

Preliminar: juntada de documento novo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Juntada de documento novo
  • Fase recursal
  • (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)”
  • Preliminar de litigância de má-fé
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. TEMA 286 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0010013-87.2024.5.03.0073 (Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), realizado em 25/8/2025, reafirmou o entendimento de que “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)”. 2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Concluiu o Regional que não há falar em multa por litigância de má-fé, destacando que o sindicato pactuou norma coletiva apenas após o ajuizamento da ação. Logo, não há falar em multa por litigância de má-fé, pois a agravante apenas se utilizou das medidas processuais legais e cabíveis em decorrência do seu inconformismo com as decisões recorridas, exercendo o direito de interpor recurso de revista e agravo de instrumento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que “o perito judicial relatou que as atividades desempenhadas pelas obreiras, que exerciam a função de camareira, consistiam na limpeza, arrumação, vistoria e coleta do lixo dos apartamentos”, bem como considerou que “as instalações da Requerida se enquadram no conceito de local de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, diferenciando-se, portanto, das atividades desenvolvidas no ambiente doméstico ou mesmo em escritórios.” Nesse contexto, o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Esta decisão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do setor hoteleiro por camareira ensejam a percepção do adicional de insalubridade, pois são considerados de grande circulação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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