TSTAg-AIRR 676-95.2020.5.22.0005
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Chamamento ao processo
- Estado do piauí
- Julgados
- Multa por descumprimento de ordem judicial
- Limitação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ESTADO DO PIAUÍ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O instituto do chamamento ao processo não tem o condão de transferir a responsabilidade originária da prestadora de serviços para o ente público contratante, cabendo à parte autora a prerrogativa de definir contra quem direcionará a sua pretensão em juízo. Julgados. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não lhe servindo como escusa para o descumprimento de obrigações trabalhistas o eventual atraso de repasses financeiros pela Administração Pública. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento do pedido de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da lide, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da reclamada pelo atraso contumaz e generalizado no pagamento das férias dos seus empregados. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, I, ambos do CPC, o magistrado detém a ampla prerrogativa de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica em obrigações de fazer ou não fazer, incluindo a imposição de multa. A penalidade possui caráter coercitivo e inibitório, cabendo a sua revisão quando o valor fixado se mostrar manifestamente insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo do Ministério Público para alterar a periodicidade da multa, determinando que a penalidade de R$ 500,00 incida por empregado e por dia de atraso no pagamento das férias, rejeitando o pedido da reclamada para limitar o montante global. Os valores e a metodologia de cálculo fixados pela Corte não se revelam desproporcionais ou desarrazoados a ensejar sua revisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.