TSTAIRR 0010985-89.2023.5.03.0106
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Horas extras
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que as partes recorrentes, nas razões do recurso de revista, não transcreveram o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, conforme consignado na decisão denegatória da revista, a questão alusiva às horas extras carece do devido prequestionamento, pois o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a matéria, ante a declaração de deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula n° 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais