TSTAg-AIRR 0000571-91.2023.5.08.0009
Dano extrapatrimonial pelo transporte de valores
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial pelo transporte de valores
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL PELO TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício de tal mister já o expõe, por si só, a situação de risco potencial e dá azo ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, independentemente de haver sofrido assalto ou tentativa de assalto. O dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator