TSTAg-EDCiv-RRAg 1000979-65.2021.5.02.0312
Questão jurídica: prequestionamento ficto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Questão jurídica
- Prequestionamento ficto
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Motoristas profissionais
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, III, DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Como dito na decisão monocrática, a questão suscitada pela parte na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é exclusivamente jurídica, razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Com efeito, a Súmula nº 297, III, do TST, estabelece o seguinte: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Assim, a insistência do agravante acerca da omissão do TRT “sobre a aplicabilidade da tese firmada pelo STF na ADI 5322, que reconheceu como inconstitucionais dispositivos celetistas que excluíam o tempo de espera da jornada” dos motoristas profissionais, não implica o acolhimento da tese de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo improvido. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTAS PROFISSIONAIS. ADI 5322. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Para além do entendimento já delineado na decisão monocrática, a insurgência da parte não conduz ao provimento do agravo de instrumento, com a consequente determinação de processamento do recurso de revista, conforme razões a seguir expostas. No recurso de revista, o reclamante sustenta que o STF, “na ADI 5322, [...] reconheceu como inconstitucionais dispositivos celetistas que excluíam o tempo de espera da jornada” dos motoristas profissionais, com eficácia ex tunc, razão pela qual a decisão incidiria ao caso dos autos. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTT, o STF decidiu “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.” A publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322 deu-se em 12/07/2023, sendo incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 02/02/12 a 27/08/21. Tal circunstância implica reconhecer que a decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade não se aplica à presente hipótese. Agravo improvido. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, a parte insurge-se diante da decisão monocrática, tendo em vista que o TRT julgou a matéria atinente aos juros de mora em descompasso com o definido pelo STF na ADC 58. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações do agravante. Com efeito, extrai-se do trecho transcrito no recurso de revista que o Regional consignou a seguinte assertiva a respeito dos juros: “Não procede a tese do autor de juros + IPCA.” Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF na ADC 58. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”; d) os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto os índices de juros e correção monetária estão sendo decididos na fase de conhecimento. Conforme trecho transcrito, tem-se que o TRT, no que concerne aos juros, excluiu a incidência do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial. As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST no tocante à viabilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutia adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Constatada a violação ao art. 102, § 2º, da CF, impõe-se aplicar os parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, III, DO TST¿ e ¿DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTAS PROFISSIONAIS. ADI 5322. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO¿; I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF¿; II - reconhecer a transcendência do tema ¿ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, ¿caput¿, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora