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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 353-68.2023.5.05.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: caixa econômica federal

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Caixa econômica federal
  • Caixa bancário
  • Intervalo de digitador
  • Limitação por norma coletiva superveniente

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CAIXA BANCÁRIO . INTERVALO DE DIGITADOR . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) com a vigência o ACT 2022/2024, o intervalo de digitador passou a ser devido apenas aos trabalhadores que exerçam a atividade de digitador de forma permanente; b) conforme depoimento pessoal, o reclamante não exerce a atividade de digitador de forma permanente. Por essa razão , concluiu que, a partir da alteração da norma coletiva em 1.º/9/2022, o reclamante não tem direito ao intervalo de digitador. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, ao considerar válida a norma coletiva que limitou ou restringiu o direito ao intervalo de digitador, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046 de repercussão geral). Não se vislumbra, portanto, violação do dispositivo legal apontado, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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