TSTAg-AIRR 1001075-97.2019.5.02.0038
Expedição de ofício ao rais e ao caged: dados para viabilizar a liquidação da sentença
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Expedição de ofício ao rais e ao caged
- Dados para viabilizar a liquidação da sentença
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Óbice da súmula 266/TST
- No caso, a questão discutida nos autos
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RAIS E AO CAGED. DADOS PARA VIABILIZAR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a questão discutida nos autos – necessidade de expedição de ofício ao RAIS e ao CAGED a fim de fornecer os nomes dos assistidos para elaborar cálculos de liquidação – possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), razão pela qual a ofensa aos artigos 5º, LIV, LV, 8º, III, 93, IX da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento