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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000403-02.2024.5.13.0014

Cerceamento de defesa: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Horas extras
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • (...)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “cerceamento de defesa” o TRT, no acórdão recorrido, consignou que “o fato referente à inimizade alegada não restou comprovado, e, por tal razão, correto o procedimento adotado pelo juiz de 1º grau. A existência de prova de que a testemunha manteve relacionamento afetivo com a filha do réu e também com uma colega de trabalho, ainda que no curso do contrato não é fator suficiente para demonstrar a existência de animosidade da testemunha ou mesmo intenção de prejudicar a parte reclamada. Não existe nos autos qualquer evidência de que o rompimento do relacionamento da testemunha com a filha do reclamado tenha envolvido situações de desagravo ou inimizade, não sendo possível acolher a contradita com base na presunção de inimizade decorrente tão somente de tal fato”. II. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Ademais, não há de se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/15, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. Ainda, o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. À luz de tais princípios, portanto, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa. IV. Quanto ao tema “horas extras” a Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que, “Como exposto no laudo do presente processo, o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante estava sujeito a ambiente insalubre por exposição direta ao frio, atendendo aos requisitos descritos. (...). Quanto à frequência de acesso do autor ao ambiente artificialmente frio, a prova oral colhida em audiência afasta a tese de eventualidade”. Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre o direito ao pagamento do intervalo térmico suprimido, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento sobressaindo a intranscendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo do Reclamado; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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