STFRHC 270.001 AgR
Tráfico de drogas: materialidade delitiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade delitiva
- Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico
- Prova por outros meios
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Materialidade delitiva. Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico. Prova por outros meios. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso anterior, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O habeas corpus original não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça por inadequação da via eleita, e as tentativas subsequentes de reexame da matéria foram rejeitadas.
2. A defesa pleiteia a reforma da condenação e sustenta a imprescindibilidade da apreensão do narcótico e da realização de laudo toxicológico para a comprovação do delito de tráfico de drogas.
3. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para sanar erro material. Agravo regimental foi desprovido. Novos embargos de declaração foram rejeitados por se limitarem à rediscussão do mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas está condicionada de forma absoluta à apreensão da substância entorpecente e à realização de laudo toxicológico, ou se a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a condenação por tráfico de drogas não exige, de forma absoluta, a apreensão da substância entorpecente ou o laudo toxicológico, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos e robustos.
6. Nessas hipóteses, a ausência de apreensão direta da droga não impede a formação do juízo condenatório, desde que o acervo probatório revele, de modo consistente, a empreitada criminosa, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.
7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em acervo probatório consistente, formado por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimentos de autoridades harmônicos, que evidenciam a dinâmica da atividade ilícita e o vínculo do recorrente com o comércio de drogas.
8. As conversas interceptadas revelam tratativas típicas da mercancia de entorpecentes, com menção a quantidades, planejamento de entrega e destinação a terceiros, em contexto inequívoco de traficância.
9. Não há elementos que infirmem a higidez do conjunto probatório, e a condenação está lastreada em provas idôneas.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.