STJREsp 2.243.346
Despesas condominiais: obrigação propter rem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Obrigação propter rem
- Arrematação judicial
- Responsabilidade desde o auto de arrematação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DESDE O AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A obrigação condominial, por sua natureza propter rem, vincula o titular do direito real à prestação, transmitindo-se automaticamente com a aquisição da unidade, de modo que o arrematante responde pelas cotas vencidas após a lavratura do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse, por força do art. 1.345 do CC.
2. A arrematação judicial, uma vez assinado o auto, constitui aquisição perfeita, acabada e irretratável, formando a relação jurídica material e titularidade aptas a atrair a obrigação condominial. A vinculação exclusiva da responsabilidade à ocupação fática não se coaduna com a natureza jurídica da obrigação propter rem.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.