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Jurisprudências

STJREsp 2.243.346

Despesas condominiais: obrigação propter rem

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DESDE O AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A obrigação condominial, por sua natureza propter rem, vincula o titular do direito real à prestação, transmitindo-se automaticamente com a aquisição da unidade, de modo que o arrematante responde pelas cotas vencidas após a lavratura do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse, por força do art. 1.345 do CC.

2. A arrematação judicial, uma vez assinado o auto, constitui aquisição perfeita, acabada e irretratável, formando a relação jurídica material e titularidade aptas a atrair a obrigação condominial. A vinculação exclusiva da responsabilidade à ocupação fática não se coaduna com a natureza jurídica da obrigação propter rem.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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