TSTRR 1066-25.2020.5.09.0006
Diferenças de comissões: reclamante
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação dos óbices do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte impugnou os fundamentos lançados no acórdão recorrido quanto ao recebimento das diferenças de comissões pelas vendas a prazo, demonstrando violação de preceitos legais e constitucionais e divergência jurisprudencial. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 462, caput , da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO", por violação ao art. 462, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor do reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação.