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Jurisprudências

TSTRRAg 0010755-46.2023.5.03.0074

Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução em face dos sócios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). A conclusão do Tribunal Regional de que é devida desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada decorreu da interpretação dos artigos 28, § 5º, do CDC, 50 do Código Civil e 790, II, do CPC. Nesse ponto, não se vislumbra violação direta aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT, dada a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo sócio executado quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita ¿ pessoa natural¿, por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao sócio executado o benefício da justiça gratuita. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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