TSTAIRR 0001026-16.2019.5.06.0021
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento quanto ao tema por entender que não restou demonstrada a violação direta a artigo da Constituição Federal. Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o despacho de admissibilidade, pois se limita a argumentar que estavam presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade e que houve usurpação de competência pela Corte Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator