TSTAg-AIRR 0011055-72.2023.5.18.0241
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Assim sendo, o Recurso de Revista não atende à exigência legal
- Reversão da justa causa
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada não transcreveu, no Recurso de Revista, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, a teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim sendo, o Recurso de Revista não atende à exigência legal. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No caso, prevaleceu o entendimento de que não ficou provada a falta grave. A mudança desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração - opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado -, revela-se correta a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora