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Jurisprudências

TSTAIRR 0000375-65.2022.5.12.0003

Minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, pois apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT, alegando genericamente que a decisão denegatória de admissibilidade afrontou o preceito do art. 5º, LV, da Constituição da República, sem enfrentar direta e objetivamente o óbice apontado no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nessa esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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