TSTAg-AIRR 0011399-78.2021.5.15.0153
Danos extrapatrimoniais: compensação da jornada de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos extrapatrimoniais
- Compensação da jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. LABOR EM FERIADOS. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção de que “os holerites acostados com a defesa indicam o pagamento a título de "Hora Extra 100% Feriado", conforme v.g. ID. 779d112 (p. 407 e 409), referentes, respectivamente, a maio e julho de 2016, o que não foi infirmado por quaisquer outras provas” e que “também em vários outros meses, durante a contratualidade, verifica-se o pagamento sob a rubrica, não tendo sido apontadas incorreções”. 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator