TSTRR 100-59.2019.5.17.0011
Rito sumaríssimo: benefícios da gratuidade de justiça
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Benefícios da gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Não comparecimento injustificado à audiência
- Pagamento das custas devido
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDO. Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tendo em vista que o relatório do salário contribuição do reclamante, fornecido pelo réu, por si só, não possui o condão de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de revista, nesse particular. Todavia, imperioso acrescentar, todavia, que o deferimento do benefício da Justiça gratuita ao reclamante que não compareceu, injustificadamente, à audiência inaugural, ensejando o arquivamento da reclamação trabalhista, não possui o condão de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais (artigo 844, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "Justiça gratuita", por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais, em razão do não comparecimento à audiência.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Isenção