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Jurisprudências

TSTAIRR 100656-69.2017.5.01.0016

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Comprovação
  • Ente Público
  • Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos , embora o acórdão tenha abordado a distribuição do ônus da prova, verifica-se que a condenação do ente público não se amparou unicamente nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços na qualidade de empregadora. Consta do julgado que " os documentos anexados pelo segundo réu comprovaram apenas parte de seu dever de vigilância. Observe-se que não houve a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento dos salários no decorrer do contrato da reclamante. Também não foi comprovado o pagamento das férias relativas ao período de 2014/2015, a regularidade dos recolhimentos do FGTS na conta vinculada da autora, tampouco o pagamento das verbas rescisórias ". Dada a relevância da matéria, registre-se que o acórdão regional, ao apreciar a abrangência da responsabilidade do ente público, registrou que a condenação alcança inclusive os depósitos do FGTS, considerando que este é devido mensalmente ao obreiro, independente do modo de extinção do pacto laborativo. Trata-se, portanto, de hipóteses em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo dever da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado; Ônus da Prova

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