TSTAg-ED-ARR 1833-78.2017.5.12.0008
Horas "in itinere": no caso dos autos, as partes pactuaram que a empresa se localiza em local de fácil acesso
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
- A pretensão, no entanto, é inviável
- Mantém-se a decisão recorrida
- Tempo de espera
- Transporte fornecido pelo empregador
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso dos autos, as partes pactuaram que a empresa se localiza em local de fácil acesso. Por consequência, foi adotado o entendimento desta Corte, de acordo com os julgados ali transcritos, no sentido de que a Súmula nº 90, I, do TST dispõe que o local de difícil acesso se refere à sede da empresa e não à residência do trabalhador, restando assim, indevido o pagamento de horas "in itinere" à trabalhadora. 2. A agravante pretende a reanálise da decisão por meio de interpretação diversa da que é feita por esta Corte, no tocante à aplicação da Súmula nº 90, I, do TST. A pretensão, no entanto, é inviável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. TEMPO DE ESPERA . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão ao pagamento relativo ao tempo de espera, com base em entendimento sumular daquela Corte, quanto à descaracterização de tempo à disposição do empregador nos casos em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa. Nesse contexto, cabia à reclamante a prova de que durante tais períodos esteve à disposição do seu empregador, aguardando ordens, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher