TSTAg-AIRR 0000252-35.2024.5.20.0016
Responsabilidade subsidiária: abrangência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Item i da súmula 422 do TST
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo, no tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA¿; II - conhecer parcialmente do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator