TSTAIRR 1000505-75.2022.5.02.0016
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o TRT ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, a fim de averiguar a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na Ação Coletiva n°1001721-67.2019.5.02.0019, consignou que nos autos da referida ação, houve a determinação para que a liquidação dos cálculos fosse processada individualmente e, na hipótese dos autos, a executada não foi regularmente intimada na presente execução individual para o cumprimento da aludida obrigação, o que, por si só, afasta a imposição de multa. Ademais, a Corte Regional ponderou, ainda, que “Ainda que se considerasse a intimação realizada na ação coletiva para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento, dos descontos indevidos dos salários dos substituídos, com término do prazo em 14/04/2021, ainda assim, não seria possível considerar a mora da executada, visto que a Cláusula 62ª, do ACT 2019/2020 estabelece que "os salários serão pagos no último dia útil bancário do mês trabalhado" (ação coletiva, id f9b7cd3 - Pág. 93, fls. 180 do pdf) e os valores foram restituídos na folha de pagamento do mês, em 30/04/2021, portanto no prazo”. Assim, constata-se que inexistiu o alegado descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a restituição dos salários se deu em folha de pagamento do próprio mês de abril de 2021.Portanto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que houve descumprimento da obrigação de fazer, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ademais, na hipótese, não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, eis que a questão recorrida se refere ao exercício interpretativo do exato alcance do comando decisório, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não acarreta violação à literalidade do preceito constitucional apontado, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora