TSTRRAg-RR-RRAg-RRAg 0011361-26.2021.5.15.0134
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Mulher
- Férias
- Abono pecuniário
- Óbices dos incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. MULHER – FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ÓBICES DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de viabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator