TSTAIRR 0020621-33.2020.5.04.0405
Acordo de compensação: invalidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acordo de compensação
- Invalidade
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Não atendimento do requisito previsto no artigo 896, 1º-a, i, da CLT
- Troca de uniforme na empresa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou da Discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a parte não colacionou qualquer trecho do julgado que demonstre o efetivo prequestionamento da matéria, objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TROCA DE UNIFORME NA EMPRESA. ATIVIDADE OBRIGATÓRIA. ARTIGO 4º DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PROVA TÉCNICA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. LAVAGEM UNIFORME. REEMBOLSO. 3. INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DE VIDA. 4. HORAS IN ITINERE. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 6. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões que permaneceram após o julgado, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O acórdão regional foi claro ao dispor que não restou demonstrado o labor em condições perigosas, conforme conclusão em laudo pericial, a qual não foi infirmada por outras provas produzidas nos autos. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido do direito ao adicional de periculosidade, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. À parte é assegurada a livre manifestação de seu direito de defesa, e, ainda que esse exercício encontre limitações temporais e materiais, pode e deve ser exercido nos estritos limites da lei. No presente caso, como revela a decisão de origem, “a conduta da ré não extrapolou os limites da intenção de fazer valer o direito que entendia devido, ainda que não reconhecido e contrário, por vezes, às suas afirmações”. Tal circunstância, de fato, não configura abuso de direito. Desse modo, o procedimento adotado pela ré não se enquadrada em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não havendo que se falar em conduta temerária ou deslealdade processual, para fins de incidência da penalidade por litigância de má-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA CELETISTA. O Tribunal Regional entendeu que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais respeitou os parâmetros legais. Ressalto que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade do artigo apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator