TSTAg-AIRR 0010531-24.2023.5.03.0102
Diferenças salariais: salário mínimo profissional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário mínimo profissional
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido
- Inobservância
- Efeitos
- Horas extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O tópico recurso de revista não contempla a transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância da forma prescrita em lei é obstáculo intransponível à análise da matéria e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O trecho transcrito no recurso de revista não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator