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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 1000364-24.2015.5.02.0203

Execução: empresa falida

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. Para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista não ser pacífica, esta 8ª Turma tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. No caso concreto , não há evidências de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista a que se conhece e que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para mandar processar o recurso de revista quanto ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR¿, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de que determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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