TSTAg-AIRR 0000879-72.2012.5.02.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: expedição de ofício à receita federal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Expedição de ofício à receita federal
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição federal
- Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º da CLT. A parte, ora agravante, contudo, não apontou, nas razões de seu recurso de revista, violação direta e literal a preceito constitucional. O agravante defende, no bojo das razões recursais, que há ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. No entanto, não houve qualquer restrição ao direito de acesso à jurisdição, tampouco ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, quanto à alegada afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII da CF, que dispõe sobre a duração razoável do processo, não se constata ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, alínea “c” da CLT e da Súmula nº 636 do STF, pois sua análise exige a interpretação prévia da legislação infraconstitucional, caracterizando, quando muito, violação reflexa ou indireta. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Deste modo, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST, e assim, mantém-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora