TSTAg-AIRR 1000832-25.2023.5.02.0391
Tramitação preferencial: estatuto do idoso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Estatuto do idoso
- Transcrição integral do acórdão regional
- Ausência do necessário confronto analítico
- Não atendimento do artigo 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Constitui ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator