TSTAg-AIRR 1001928-37.2023.5.02.0048
Competência da justiça do trabalho: não aderência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Não aderência
- Incigência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF. NÃO ADERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETRONO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA 214 DO TST. INCIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, reconhecendo a ausência de aderência entre a matéria versada na persente lide àquela constante do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, remetendo os autos à Vara do Trabalho de origem. Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, ao qual a Corte Regional denegou seguimento, mediante aplicação da Sumula 214/TST. A parte, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, é inadmissível o recurso de revista da parte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator