STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.000.537
Execução fiscal: dívida ativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dívida ativa
- Gratuidade de justiça
- Ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento
- Hipossuficiência não comprovada
- Não regularização do preparo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos relativos à contribuições sociais. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas (fl. 109). Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fl. 117. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.