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Jurisprudências

TSTROT 0081856-12.2024.5.22.0000

Prescrição intercorrente: adstrição aos limites da petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Adstrição aos limites da petição inicial
  • Invocação de súmula persuasiva e instrução normativa do TST
  • Descabimento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 408 DO TST. INVOCAÇÃO DE SÚMULA PERSUASIVA E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST. DESCABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que pronuncia a prescrição intercorrente relativa a título executivo consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. 3. Do exame da petição inicial, emerge a invocação específica tão-somente da Súmula 114 do TST e do art. 2º da IN 41/2018 do TST. 4. Ocorre que, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram no conceito de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC, em razão de sua eficácia normativa fraca. 5. Da mesma forma, as instruções normativas editadas por esta Corte Superior, sem caráter vinculante, não podem ser utilizadas como fundamento para desconstituição da coisa julgada. Precedentes. 6. Portanto, a invocação da Súmula 114 do TST e da IN 41/2008 do TST não impulsionam o corte rescisório. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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