TSTAIRR 1001200-04.2023.5.02.0013
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Adicionais de insalubridade e de periculosidade
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Ileso o art. 93, IX, da CF/1988
- Adicional de insalubridade
- Grau
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início cumpre salientar que o caso dos autos não encontra aderência ao Tema nº 209 (IncJulgRREmbRep – 0000941-46.2024.5.12.0002) da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, uma vez que não há discussão a respeito da existência de condições insalubres no exercício do trabalho da técnica de enfermagem, que labora diretamente com a área da saúde, mas o cerne da questão se limita à porcentagem do grau de insalubridade. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema nº 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR nº 198, porém, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconheço a transcendência jurídica da causa. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que “inexiste nos autos qualquer elemento técnico robusto para infirmar o laudo pericial apresentado”, bem como que “determinada a realização de perícia, o nomeado expert pelo MM. Juízo de origem constatou que a reclamante não jus aos pretendidos adicionais”. Definiu ainda o TRT que, com isso, as diferenças referentes ao adicional de insalubridade em grau médio, já pagas, não foram comprovadas. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿; julgar prejudicada a transcendência da matéria no tema ¿Adicional de insalubridade. Periculosidade¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator