TSTAg-AIRR 0000232-35.2024.5.22.0001
Nulidade do acórdão regional: error in judicando
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional
- Error in judicando
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERROR IN JUDICANDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, ao abordar o primeiro tema recursal, transcreveu trecho longo e sem destaques e, no capítulo que versa sobre o segundo tema, deixou de reproduzir qualquer excerto do acórdão regional recorrido, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator