TSTAIRR 1000991-67.2018.5.02.0447
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Extinção da execução
- Ausência de notificação nos termos do art.485 do CPC
- Execução iniciada após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART.485 DO CPC. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. A recorrente, de fato, atendeu aos requisitos de transcrição do §1°-A do art.896 da CLT, consoante se depreende às fls.352/353 (seq. 92, Id c9a1ecf). Porém, verifico que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A Corte Regional, após a apreciação pormenorizada dos elementos fáticos probatórios e jurídicos, manteve a sentença de piso quanto a pronúncia da prescrição intercorrente e extinção da execução, ao consignar que “Com efeito, em 26 de outubro de 2023 (fl. 306), após dois anos da prolação do último despacho de fevereiro/2021, a N. Magistrada na origem proferiu decisão pronunciando-se pela ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT (...) conforme se depreende do processado, a última intimação feita à parte exequente para que indicasse meios para dar prosseguimento à execução se deu em 08 de fevereiro de 2021, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista, e nenhuma manifestação foi apresentada pela parte interessada dentro do prazo de dois anos”, restando evidente que o exame da controvérsia por esta Corte Superior encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, constato a matéria em debate “prescrição intercorrente – extinção da execução – ausência de notificação nos termos do artigo 485 do CPC” defendida pela recorrente em especial de que não houve a sua intimação pessoal “na oportunidade em que o Juízo singular o instou dar prosseguimento ao feito, como determina o § 1º do artigo 485 do CPC, e considerando ainda que não foi observado o art. 4º da citada Recomendação nº 03/2018 da CGJT, deve ser afastada a prescrição intercorrente pronunciada”, envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (art. 485 do CPC e 11-A da CLT), o que impossibilita a configuração de eventual ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que somente se daria de modo reflexo ou indireto. Dessa forma, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora