STJAgRg no AREsp 2.565.985
Tráfico de drogas: regime prisional mais gravoso e não substituição do apenamento corporal por restritivas de direitos
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Discricionaridade regrada
- Gravidade concreta
- Constatação
- Inaplicabilidade da súmula vinculante n. 59/STF
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n. 1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de (eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF.
2. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto.
3. Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica), todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade de narcóticos (7,584kg de maconha).
4. Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ, oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta de controle e pacificação social.
5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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